TSTAg-AIRR 0100371-63.2020.5.01.0245
Tramitação preferencial: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Horas extras
- Ônus da prova
- Saldo de salário
- Projeção do aviso prévio
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em sessão de julgamento do RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019, Tema 122 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dessa Corte, realizada pelo Tribunal Pleno, firmou entendimento de que: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". Agravo não provido quanto ao tema. 2 - SALDO DE SALÁRIO – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ASSINADO PELA RECLAMANTE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE À PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. 2.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.3 – Da forma como proferido o acórdão não se vislumbra a alegada violação do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, visto que a determinação de que é do empregador o dever de ter em seu poder e apresentar o comprovante de pagamento dos haveres trabalhistas, de forma discriminada e específica, é decorrente de previsão legal (art. 320 do Código Civil c/c art. 464 da CLT. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora