TSTAg-AIRR 0000416-97.2023.5.19.0004
Diferença salarial: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença salarial
- Danos extrapatrimoniais
- Recolhimentos previdenciários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que se trata de demanda submetida ao rito sumaríssimo; (ii) o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional concluiu que restou configurado o dano extrapatrimonial com base no conjunto fático-probatório dos autos. Por tais fundamentos, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a tecer fundamentos genéricos a respeito da existência de transcendência da causa e da inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator