TSTAg-AIRR 0000419-31.2024.5.10.0016
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Redução remuneratória
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de redução remuneratória e de enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No tocante à remuneração, o Tribunal Regional assinalou que “não ocorreu apenas uma alteração da forma de pagamento, mas uma verdadeira redução salarial, em violação ao disposto no art. 7º, VI da CF/88”. Constou do acórdão que “a redução do valor a título de salário fixo configura ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT)”. Em relação às horas extras, registrou o TRT que “extrai-se da prova oral que o labor do reclamante era intensamente fiscalizado quanto aos horários de início e término da jornada e também quanto trabalho externo, detendo a reclamada o efetivo controle da atuação da parte reclamante”. Assentou, expressamente, que “a prova dos autos revela com clareza que, na situação em exame, o reclamante estava submetido a efetivo controle de jornada, sendo-lhe inaplicável o art. 62, I, da CLT”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora