STJAgRg no AREsp 2.868.374
Tráfico de drogas: presunção relativa de uso pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Presunção relativa de uso pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. SÚMULAS N. 7, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica apta a superar o óbice da Súmula n. 7, STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada em sede de apelação para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O agravante ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que a apreensão de 19 gramas de maconha presume consumo pessoal, conforme o Tema n. 506, STF, e requerendo a absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a presunção relativa do Tema n. 506 com base em elementos probatórios que indicaram fornecimento de drogas a outros apenados.
4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pela corte local com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. O agravante interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, que foi rejeitado monocraticamente, mantendo-se os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de uso pessoal de drogas, prevista no Tema n. 506, STF, pode ser afastada com base em elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia, e se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A presunção de uso pessoal de drogas, conforme o Tema n. 506, STF, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão e a conduta do agente.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
9. No caso concreto, a presunção de uso pessoal foi afastada pela Corte de origem com base em elementos probatórios que evidenciaram o fornecimento de drogas a outros apenados, inclusive com reconhecimento pelo próprio agravante, não sendo possível reabrir o debate probatório na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema n. 506, STF, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema n. 506; STJ, AREsp 2739086/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 940.042/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.898.557/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Tese
1. A presunção de uso pessoal de drogas, prevista no Tema n. 506, STF, é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem intuito de mercancia. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 621, inciso I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.