TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000698-86.2024.5.02.0318
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 8ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “estabilidade provisória. gestante. contrato temporário. lei nº 6.019/74”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. No presente agravo, a parte sustenta que a Turma não reconheceu a transcendência da causa, baseando-se em tese superada pela atual jurisprudência do STF e do próprio TST, de modo que não há que se falar na incidência do óbice previsto no art. 896-A, §4º, da CLT, para negar seguimento ao recurso de embargos. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Cumpre destacar que, na ocasião do julgamento por esta Subseção do EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR-365-30.2017.5.10.0010, restou vencido o voto divergente apresentado pelo Min. Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha superar o óbice insculpido no artigo 896-A, § 4º, da CLT na hipótese de tema alçado à sistemática de formação de precedente vinculante no âmbito desta Corte superior, prevalecendo o voto do Relator, no sentido de que “a jurisprudência uniforme desta Subseção aplica a regra do artigo 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao não cabimento dos embargos interpostos em face de acórdão turmário que considera ausente a transcendência da causa”. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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