TSTAg-AIRR 0000001-51.2019.5.12.0004
Danos morais e materiais: tenossinovite
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais e materiais
- Tenossinovite
- Doença profissional não demonstrada
- Ausência de comprovação de nexo causal com o trabalho
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENOSSINOVITE. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, tendo em vista que a Corte regional, soberana na análise da prova dos autos, observou, no laudo pericial produzido, ter sido consignado que “Na inspeção ao local de trabalho não foi evidenciado risco ergonômico que justificasse o desencadeamento de tenossinovite” (grifou-se). Constou, ainda, no acórdão regional “que não foram evidenciados sinais de qualquer patologia em atividade, além de não ter sido evidenciado risco ergonômico que justificasse o desencadeamento da tenossinovite, não havendo como concluir pela relação do segundo afastamento com a atividade laboral” (grifou-se). Diante desses elementos, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, fundado na não demonstração de nexo causal entre a doença alegada e o acidente sofrido ou com o trabalho desempenhado. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado quanto ao tema da indenização por danos morais e materiais e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator