TSTRRAg 307-33.2016.5.05.0032
Negativa de prestação jurisdicional: pretensão de revaloração fático-probatória
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pretensão de revaloração fático-probatória
- Inocorrência de nulidade
- Cartões de ponto
- Infidedignidade não demonstrada
- Vedação a reexame de fato e de provas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte pretende a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade de embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017.. CARTÕES DE PONTO. INFIDEDIGNIDADE NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que, "diante do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos acima transcritos, entendo que o Reclamante não obteve êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente aqueles relativos à invalidade dos registros de ponto e sua jornada de trabalho". 2. Sendo assim, as argumentações do autor em sentido diverso implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que o "critério é o que mais se aproxima da realidade, raciocínio que se impõe a partir da leitura da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST". Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "juntada parcial de cartões de ponto", por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, quanto ao período em relação ao qual não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as horas extras sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial. Invertido o ônus de sucumbência. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), sob responsabilidade da ré, calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado para a condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais sob responsabilidade da ré, equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional