STJAgInt no AREsp 3.186.712
Indicação dos dispositivos violados: ausência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Indicação dos dispositivos violados
- Ausência
- Deficiência recursal
- Incidência
- Acórdão recorrido com fundamentação constitucional
- Análise em recurso especial
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a parte recorrente visa reformar o decisum, demonstrando de que modo o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. A Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços nos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM) a empresas optantes do Simples sob viés eminentemente constitucional, o que impede a análise da matéria em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.