TSTRR-RR 0011863-46.2016.5.03.0110
Prescrição quinquenal: ajuizmento de ação trabalhista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Ajuizmento de ação trabalhista
- Interrupção da contagem do prazo
- Horas in itinere
- Transporte fornecido pelo empregador
- Prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. A Corte de origem, ao concluir que o ajuizamento da ação trabalhista interrompe a contagem do prazo da prescrição bienal, como também quinquenal, decidiu em consonância com a notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, que, seguindo a diretriz traçada na Súmula n.º 268, sedimentou o entendimento de que a ação trabalhista, mesmo que se encontre arquivada, provoca a interrupção da contagem do prazo prescricional em relação a todos os pedidos idênticos, sendo que esse efeito interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. PROVA. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E TRANSPORTE PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 126. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. A pretensão recursal reveste-se de natureza fático-probatória, pois alicerçada em premissa fática oposta à consignada no acórdão recorrido, visto que se utiliza da premissa de que o local do trabalho era servido por transporte público compatível com o horário da jornada de trabalho do autor, quando o Tribunal Regional, para reconhecer o direito do autor à percepção, como extras, das horas in itinere, concluiu que o local do trabalho ficava situado na zona rural e, além disso, apesar de parte do percurso ser servido por transporte público, não era compatível com o horário de trabalho do autor. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO E SOBRELABOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA EVIDENCIADA. 1. Do disposto do artigo 66 da CLT, não se há como inferir que o desrespeito ao intervalo interjornadas somente ocorre na hipótese de a jornada de trabalho, nos moldes em que fora fixada, tornar-se um impeditivo à fruição do mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. 2. Com efeito, a concessão do referido intervalo constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, encontrando respaldo no inciso XXII do artigo 7º da CLT. Assim, dada a sua finalidade de preservação da saúde e higidez física do trabalhador, o que realmente importa é saber se houve a fruição do intervalo mínimo interjornadas, visto que é certo que o gozo do intervalo em tempo inferior ao determinado no artigo 66 da CLT, seja qual for a causa, interferirá na restauração física indispensável ao enfrentamento da jornada de trabalho subsequente. 3. Reforça essa tese a reiterada jurisprudência desta Corte superior no sentido de que o descumprimento do intervalo interjornadas, ainda que redunde no pagamento de horas extras, não se relaciona com a prorrogação de jornada propriamente dita, mas de punição imposta ao empregador faltoso, de modo que não há falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. A Corte de origem determinou que “a correção monetária deve ser efetivada com base na TRD para as parcelas que compreendam o período de apuração até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, com base no IPCA-E". 2. Contudo, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, ao julgamento das ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. 3. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas"; II ¿ conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, por meio da qual se condenara a reclamada a pagar ao autor, como extras, ¿as horas que importaram desrespeito ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, inclusive depois dos repousos semanais remunerados, durante o período contratual imprescrito, conforme se apurar dos controles de ponto juntados aos autos e da jornada ora fixada, com os mesmos reflexos acima deferidos¿ (fl. 288); e III ¿ reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema ¿índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Brasília, 18 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator