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Jurisprudências

TSTRR 0001168-70.2017.5.05.0036

Atualização monetária de débitos trabalhistas: indenização por danos morais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a adoção do “IPCA-e- e, considerando o art. 883 da CLT e a Súmula 439 do TST, juros de mora de 1% por cento a partir da inicial e, exclusivamente, a Taxa Selic a partir do julgamento”. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (destaques acrescidos). 3. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024), firmou entendimento, por unanimidade, no sentido de que, não obstante o critério firmado na Súmula n.º 439 do TST, a atualização monetária da indenização por danos morais deve-se dar pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, visto que “o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n.º 58”. Com efeito, especificamente em relação à indenização por danos morais, não há falar em atualização monetária de valores na fase pré-judicial. 4. Frise-se que a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária. Precedentes. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização da condenação alusiva à indenização por danos morais: a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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