TSTAIRR 0780400-04.2005.5.15.0143
Execução: sócio retirante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Sócio retirante
- Responsabilidade subsidiária
- Não merece reforma o acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional teve por fundamento a legislação infraconstitucional (art. 10-A da CLT) e, por conseguinte, não viola de forma direta e literal o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Não merece reforma o acórdão recorrido. Ainda que assim não se entendesse, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tal como sustentado pelos agravantes, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora