STJREsp 1.949.078
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: distinção entre contrato pex e pct
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Distinção entre contrato pex e pct
- Eventos societários
- Observância no cálculo
- Reversão
- Juros sobre capital próprio
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A questão relativa à violação dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei das S/A por "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, sendo que tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto.
4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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