Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010887-57.2022.5.03.0036

Intranscendência das matérias: gratuidade de justiça e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intranscendência das matérias
  • Manutenção do acórdão
  • Inexistência de provas em sentido contrário à hipossuficiência obreira
  • Constatação de ressalva expressa, precisa e fundamentada
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DESCARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL, CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA – CONSTATAÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, descaracterização de doença ocupacional, conversão da reintegração em indenização substitutiva, limitação da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer e honorários de sucumbência, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e §§ 1º-A, IV e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 297, I, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 300.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. No mesmo sentido, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à limitação da condenação dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista a consonância verificada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir exceção nos casos em que a Parte apresenta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 4. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.