TSTRR-Ag-RR 0000040-69.2022.5.05.0511
Matéria objeto do agravo de instrumento: jornada de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao período em que ausentes os cartões de ponto. Para tal ínterim, a Corte de origem entendeu aplicável a média dos horários constantes nos registros de frequência trazidos aos autos. 2. É assente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes. 3. Desse modo, resta caracterizada a contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao mesmo tema, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator