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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.572

Estupro vulnerável: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro vulnerável
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Delitos sexuais
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada.

2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido, menciona-se a Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), cujo protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

3. No caso, o denunciado, por meio de rede social, atraiu a vítima, a qual contava 11 anos de idade à época dos fatos, marcou com ela um encontro e, nessa ocasião, a beijou, apalpou seus seios, retirou suas roupas e pressionou e friccionou seu pênis contra sua vagina.

4. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do depoimento da testemunha (mãe da ofendida) e das mensagens trocadas no "Instagram" - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos. Nesse contexto, "A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg no HC n. 1.022.149/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 22/12/2025).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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