STFRcl 94.821 AgR
Alegada violação à ADC 16 e aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegada violação à ADC 16 e aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral
- Ato reclamado em conformidade com os precedentes indicados
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Alegada violação à ADC 16 e aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Comprovado nexo de causalidade entre a desídia do ente público e o dano suportado pelo trabalhador terceirizado. Ato reclamado em conformidade com os precedentes indicados. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Canoas em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista que o ato reclamado está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão reclamado, ao imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública no caso em apreço, teria afrontado a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Município de Canoas restou responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, sob o fundamento de suposta conduta negligente do ente público, consubstanciada em comprovada existência de irregularidades no contrato de gestão firmado, a qual, inclusive, ensejou a deflagração de operação policial em razão da constatação da existência de esquema fraudulento envolvendo agentes públicos.
4. Diante de todos os fatos apresentados pelas autoridades reclamadas — especialmente quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre a desídia do ente público e o dano suportado pelo empregado —, entendo que a decisão proferida pelo Tribunal reclamado está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.