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Jurisprudências

TSTRR 0101385-45.2019.5.01.0010

Empregado de cooperativa de crédito: enquadramento sindical na categoria dos financiários

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de cooperativa de crédito
  • Enquadramento sindical na categoria dos financiários
  • Impossibilidade
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 276. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da OJ 379 da SDI-1, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que ainda que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como bancário ou financiário para os efeitos do art. 224 da CLT. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 379 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos, decorrentes do enquadramento do reclamante como financiário, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante, do qual fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os valores atribuídos à causa, do qual fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento até comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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