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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001924-61.2023.5.02.0060

Percentual dos honorários advocatícios da sucumbência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INITERPOSTO PELO RECLAMANTE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A decisão foi omissa em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, razão pela qual devem ser providos os embargos de declaração do reclamante para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 2. Não há omissão no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. O recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja procedida a análise do tema – quantum indenizatório- suscitado no recurso ordinário da reclamada que havia sido julgado prejudicado. Por essa razão, a decisão não apresenta nenhuma omissão sobre o tema. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para sanando a omissão constatada, determinar que, na parte dispositiva do acórdão embargado passe a constar o percentual dos honorários advocatícios da seguinte forma: "Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 15% do valor da condenação. Custas pela reclamada, dispensadas na forma da lei".

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