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Jurisprudências

TSTRRAg 20256-46.2020.5.04.0221

Reflexos das horas extras em FGTS (multa de 40%)

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CONDOMÍNIO). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FGTS (MULTA DE 40%). Não merece processamento o recurso de revista nas frações em que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a dispositivos constitucionais ou legais, tampouco divergência jurisprudencial válida. No tocante aos reflexos em FGTS, a decisão regional está pautada na interpretação do rol de pedidos, não se verificando a alegada inexistência de pretensão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante possuísse autonomia, o contrato previa expressamente jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras. O empregador, ao pactuar tais condições, renunciou à faculdade de enquadrar o empregado na exceção do art. 62, II, da CLT. A manutenção da condenação não viola o referido dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA OU VIDA DE RELAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que "toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que "não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte." (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. De fato, a Corte a quo seguindo a fundamentação fixada pelo voto condutor proferido pelo Exma. Desembargadora Beatriz Renck consignou que "com as modulações decorrentes do presente julgamento, restou estabelecido que o autor cumpria jornada média das 08h30min às 12h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira, elastecida em duas horas três dias na semana; em dois sábados das 08h30min às 12h e das 13h às 19h e nos demais das 08h30min às 12h e das 13h às 17h; em nos domingos das 08h30min às 12h e das 13h às 17h; com folga em um final de semana inteiro por mês", concluindo que "além do labor habitual em sete dias na semana com apenas um final de semana de folga por mês, a carga horária semanal podia a chegar a mais de sessenta horas, o que, de fato, inviabiliza a realização de quaisquer atividades desvinculadas do labor seja durante a semana, seja nos dias que deveriam ser destinados ao descanso". Portanto, restando demonstrado que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava sessenta horas semanais em sete dias de labor com apenas um final de semana de folga por mês, torna-se inafastável a configuração o ato ilícito causador de dano existencial. Por conseguinte, a Corte Regional reconheceu que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o comprometimento de sua segurança, higiene, repouso e lazer nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Precedentes. 4. Ainda nessa vertente, e de forma a corroborar o entendimento ora apresentado, destaca-se que apesar do voto vencido apresentado pela Relatora, Exma. Desembargadora Simone Maria Nunes, se fixar no sentido não reconhecer a incidência dos danos existenciais, destaca-se que a o fundamento determinante utilizando pelo entendimento majoritário da Corte Regional foi pela efetiva comprovação de que a jornada de trabalho do reclamante se fixava em patamares muito superiores aos permitidos em norma constitucional, com apenas uma folga em um final de semana inteiro por mês – fato estes que efetivamente comprovam a afronta a segurança, higiene, repouso e lazer do autor nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. Com efeito, constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. 6. Neste contexto, comprovado o dano existencial, de natureza grave, uma vez que priva o trabalhador do convívio social, exigindo sua dedicação praticamente exclusiva ao trabalho, observa-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida está incabível nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 7. Por fim, em face da mencionada técnica de distinguishing supramencionada, destaca-se que a reclamada destaca-se que o precedente elencado para dissenso de teses carece de similitude fática com o caso dos autos, motivo pelo qual incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST, e o disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova robusta em contrário. No caso, o Regional fundamentou que a declaração é válida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que juntará voto, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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