TSTRR-RR 0000648-94.2023.5.08.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: comprovante de pagamento das custas em nome de escritório de advocacia representante da parte
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Gru com os dados corretos do processo
- Deserção afastada
- Reconhecimento
- Há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais fora realizado por pessoa estranha à lide. II. À fl. 7559 consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 17.081,22, com o código de barras nº 85870000170-3 81220280187-4 40000972716-2 73990000177-1, em nome de SILVA E M S DE ADVOGADOS, pessoa estranha à lide. Porém, na Guia de Recolhimento da União (GRU) com valor de R$ 17.081,22, consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, os nomes da recorrente e do recorrido. III. A deserção do recurso ordinário deve ser afastada uma vez que é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo - há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença e consta o nome das partes corretamente na GRU. IV. Há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator