TSTAg-AIRR 0101113-37.2022.5.01.0013
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Abono prêmio
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamante. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento. ABONO PRÊMIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, examinado o conjunto fático-probatório, registrou que “os resultados no contrato de gestão firmado que permitiriam o pagamento da parcela vindicada não foram atingidos, não provando a demandante a tese alegada”. Com relação à alegação de que apenas a categoria dos garis teria recebido esse bônus, consignou que “a ré alegou que "a premiação paga aos garis possui fato gerador diverso, qual seja, o reconhecimento pela distinta atuação em eventos de grande exigência e em condições especiais, como o Reveillon, e que em nada se confunde com o pagamento de acordo de resultados” e o acionante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar essa tese, encargo que lhe incumbia.”. Assim, verifica-se que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, avaliando as provas produzidas, considerou que a reclamante não faz jus ao pagamento do abono prêmio porque não se concretizaram os resultados previstos no programa, fato gerador do direito, e que essa parcela era distinta daquela paga aos garis. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT e acolher a tese da recorrente de que faria jus ao pagamento do abono prêmio seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora