STJAgInt no AREsp 3.190.728
Tutela antecipada: herdeiros
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Tutela antecipada
- Herdeiros
- Partilha homologada
- Condomínio pro indiviso
- Não ocorrência
- Ocupação exclusiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. HERDEIROS. PARTILHA HOMOLOGADA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO NÃO EFETIVADO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em havendo a divisão do imóvel no âmbito da sucessão hereditária, não há falar, mais, em condomínio pro indiviso.
5. "A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora" (AREsp 3.216.034/AP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026).
6. Na espécie, o acórdão concluiu que, "no caso dos autos, ao contrário da hipótese do julgado acima, há farta documentação apontando que a agravante exerce a posse de forma exclusiva, resistente à composição e lesiva ao patrimônio comum, além de já haver partilha homologada, o que afasta a alegação de que se trata de composse pro indiviso no estado anterior à partilha" e que "restou comprovado naqueles autos que a requerente não possui somente este bem em seu patrimônio, sendo proprietária de múltiplos imóveis em área valorizada do município, o que demonstra sua capacidade financeira", podendo efetuar o depósito definido em sentença e avalizado por oficial de justiça. Por conseguinte, entender de forma diversa das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A condenação ao pagamento de multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não decorre automaticamente do simples não conhecimento ou improcedência do recurso, uma vez que sua aplicação exige circunstâncias específicas que evidenciem o caráter abusivo da insurgência. No caso em exame, a parte agravante limitou-se a exercer legitimamente o direito de recorrer, utilizando os meios recursais previstos na legislação vigente, sem que se verifique qualquer abuso ou intuito protelatório.
8. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 1%.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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