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Jurisprudências

TSTEDCiv-E-RR 21339-02.2016.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118. INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I . Embargos de declaração opostos pela parte reclamante, nos quais se alega omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que o acórdão regional teria reconhecido a conduta culposa do Ente Público reclamado. Requer a embargante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.118 ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Corte de origem para produção de provas. II . Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado é claro ao estabelecer que a responsabilização subsidiária, reconhecida pelo Tribunal Regional, decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, de modo que, ao afastar essa responsabilidade, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.118. III . Em relação ao pedido de modulação, compete ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de suas decisões - o que não ocorreu no presente caso. Portanto, esta Corte não pode criar modulações não estabelecidas pelo órgão jurisdicional competente. IV . Por fim, no que concerne ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, examine a existência de culpa da Administração Pública, observa-se que este, além de configurar inovação recursal – por ter sido formulado apenas em sede de embargos de declaração –, não se harmoniza com o entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Ente Público

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