TSTRR-RR 0010495-65.2017.5.03.0013
Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada da certidão de registro da apólice
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19 (registro da apólice na SUSEP), esta 7ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não é razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 2. Assim, ao reputar deserto o agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição e dos embargos à execução, com base na ausência de apresentação de registro da apólice de seguro-garantia, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame dos embargos à execução como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora