STJAgRg no HC 971.415
Progressão de regime: reincidência específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da totalidade da pena para progressão de regime, considerando a reincidência específica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do paciente impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas por tráfico ilícito de entorpecentes.
III. Razões de decidir
4. A reincidência específica do paciente no delito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não havendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão agravada.
5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência específica impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.
Tese
"A reincidência específica impede a aplicação de frações diferenciadas para progressão de regime em condenações distintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.