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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.908

IPTU: taxa de coleta de resíduos sólidos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 122/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Belmmen Empreendimentos Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, referente a cobrança de débitos de |IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.111.202 (Tema 122), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o contribuinte do IPTU pode ser tanto o promitente comprador quanto seu proprietário/promitente vendedor, conforme ementa do julgado: (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)

IV - Em questão semelhante, quando do julgamento do REsp 1.073.846 (Tema 209), esta Corte da Cidadania firmou a seguinte tese: "O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade".

V - Sobre a controvérsia, em relação a algumas CDAs, o Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade passiva do promitente vendedor em razão de ação judicial prévia para realizar a transferência do registro imobiliário no cartório de imóveis, conforme excertos do julgado, in verbis: " (...) Desse modo postos os fatos, o que se retira é que desde antes da propositura da presente execucional o Poder Público já detinha condições de saber a respeito da existência daquela demanda precedente e na qual ficou afastado o vínculo que unia a ora agravante e os bens, os quais eram de total responsabilidade de Carmen de Sousa Damiani - não se podendo dizer, portanto, que o Fisco ignorasse o fato; como se por questões formais pudesse artificialmente negar conhecimento da declaração judicial."

VI - No presente caso, ainda que o promitente vendedor tenha ingressado com ação judicial para obrigar o promitente comprador a realizar o registro da venda no cartório de imóveis, fato é que não havia o efetivo registro até o momento do ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, a ausência de registro se amolda à citada jurisprudência desta Corte Superior, devendo-se afastar a ilegitimidade passiva do recorrido.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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