TSTAg-AIRR 0000336-25.2021.5.09.0670
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova perícia técnica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia técnica
- Adicional de periculosidade
- Contato com vasilhames contendo resíduos inflamáveis
- Nr-16, anexo 2
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM VASILHAMES CONTENDO RESÍDUOS INFLAMÁVEIS. NR-16, ANEXO 2. 1. A parte agravante sustenta equívoco da decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento do Recurso de Revista, com alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia. 2. Nos termos do art. 370 do CPC, o indeferimento de nova prova técnica, quando o julgador fundamentadamente reputa suficiente o conjunto probatório já produzido, não configura cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional assentou que a manipulação, o armazenamento e o transporte de vasilhames não desgaseificados caracterizam atividade perigosa, nos moldes da NR-16, Anexo 2, letra b, ante o risco potencial de incêndio ou explosão. As alegações de “latas vazias” e de ausência de contato direto foram afastadas pelo laudo pericial e pelo acórdão regional. 4. Nesse contexto, diante da narrativa fática constante do acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios