TSTAg-AIRR 11238-27.2015.5.01.0005
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, prescrição e nulidade do ato de transferência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmulas 23, 296 e 459, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.249,85 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser paga ao final, por ser beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios