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Jurisprudências

TSTRR 0011955-25.2023.5.15.0084

Competência da justiça do trabalho: progressões por antiguidade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Progressões por antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Distinção

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ARTIGO 461, §§ 2º e 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de concessão de progressões por antiguidade, previsto no plano de cargos e salários, deduzido em face da reclamada, sociedade de economia mista, uma vez que o Tribunal Regional, aplicando ao caso a tese fixada no tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça Comum. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A pretensão obreira não possui lastro em norma administrativa, mas no Plano de Cargos e Salários da demandada e na legislação trabalhista, uma vez que o pedido formulado pelo reclamante consiste no pagamento de “progressões por antiguidade”, sob a alegação de que o plano de cargos e salários não contava com a previsão de promoções por antiguidade, apenas por merecimento, o que, segundo argumenta, contraria o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. A causa, portanto, não possui aderência ao tema 1143 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos formulados pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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