TSTAg-RR 1001612-89.2023.5.02.0382
Responsabilidade subsidiária: empresas privadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Contrato de transporte de cargas
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/07. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. No caso, a decisão impugnada negou seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 126 e 297, I, do TST, em virtude de o acórdão regional não prever a modalidade contratual firmada entre as demandadas, bem como não ter adotado tese a respeito do suposto contrato de natureza civil. 3. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa sob o fundamento de ter cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou a decisão unipessoal, consubstanciados na incidência das Súmulas n. 126 e 297, I do TST, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão agravada. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator