TSTAg-AIRR 1000220-09.2024.5.02.0050
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação relacionada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e a não limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. No caso, o recurso de revista da ré vem calcado em violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, todavia, o apelo tramita sob o rito sumaríssimo, sendo admitido o seu conhecimento apenas por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte. Ressalta-se que os dispositivos constitucionais trazidos no agravo de instrumento e neste agravo revelam-se inovação recursal, pois não constam no recurso de revista, assim, não podem ser analisados neste momento processual. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator