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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000121-95.2021.5.02.0421

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao “adicional de periculosidade”, o Tribunal local registrou que “a perícia confirmou que os líquidos inflamáveis estavam armazenados em embalagens que obedeciam aos limites consignados no Quadro I do Anexo 2 da NR 16” e que “a existência de líquido inflamável em quantidade não superior a estabelecida no Quadro I, a que se refere o item 4.1 do Anexo 2 da NR16, ainda que em recinto fechado, não gera direito ao adicional”. Sendo assim, o processamento do apelo encontra óbice na súmula n.º 126 do TST, pois somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível alterar a conclusão. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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