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Jurisprudências

TSTAIRR 0000047-60.2024.5.08.0203

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade do contrato de trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (UDE). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada, nas razões do agravo de instrumento, reitera a alegação do recurso de revista de nulidade absoluta da contratação entre a parte reclamante e a UDE, por ausência de submissão a concurso público, a teor do art. 37, caput, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST, de forma que sejam devidos apenas o saldo de salários e depósitos de FGTS. A tese recursal está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UDE - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que “não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição” (fls. 200), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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