TSTHCCiv 1001077-65.2024.5.00.0000
Cabimento: a jurisprudência desta c
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. CABIMENTO. MEDIDAS DETERMINADAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício, o que inviabiliza a medida quanto à cassação da suspensão da CNH. 2. Noutra linha, tem-se que esta SBDI-II já firmou compreensão, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, no sentido do cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, que não se modifica em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o Juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, considerando a ressalva de que as medidas deverão ser submetidas ao exame de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, que, por certo, pode se dar pela via do habeas corpus. 3. A jurisprudência desta c. Corte, acompanhado entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, tal circunstância enseja a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como devem ser adotadas somente em casos extraordinários, nos quais o devedor age inequivocamente de má-fé, recorrendo a expedientes sofisticados de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, considerando que afetam a liberdade pessoal daquele. A mera inadimplência não é fundamento bastante para que se possa adotar medidas excepcionais 5. No caso dos autos, o ato apontado como coator determinou, após ultimada as providências relativas à pesquisa de bens e rendimentos, a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, pelo fato de que o executado “não demonstra disposição em colaborar com o Juízo da execução no sentido de satisfazer o crédito do Exequente”, sem qualquer referência no sentido de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita fazer frente à execução. 6. A despeito de se reconhecer a natureza alimentar da verba pleiteada e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, não se observa, no caso presente, proporcionalidade na determinação contida no ato coator. Habeas corpus parcialmente admitido e ordem concedida para liberar o passaporte do paciente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, para conceder a ordem a fim de cassar o ato que, nos autos da execução trabalhista nº 0101644-49.2017.5.01.0062, suspendeu o passaporte do paciente, determinando, em caráter definitivo, a liberação do documento de JANIEL JOSE ZIOTI. Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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