TSTAIRR 0011155-51.2022.5.03.0153
Execução: plano de dispensa voluntária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Plano de dispensa voluntária
- Adesão superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda
- STF”
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE DO STF RE 590.415/SC. ADESÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. Consta do acórdão regional: “(...) ficou comprovada a existência de instrumento coletivo, aplicável às partes, que prevê a quitação ampla e irrestrita pelas obrigações do extinto contrato de trabalho, em razão da adesão ao PDVP 2020. Assim, a quitação decorrente da adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário Programado / PDVP 2020, devidamente aprovado em norma coletiva, confere a quitação integral, consoante previsto na Tese de Repercussão Geral nº 152 do E. STF”. Em sede de recurso de revista, o exequente defende a impossibilidade da adesão ao plano de demissão resultar em quitação ampla das verbas trabalhistas em momento posterior ao trânsito em julgado de decisão judicial. Em seguida, ancorando-se na premissa da exigibilidade do título executivo judicial, requer a manutenção da condenação dos valores que lhes são devidos. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Por outro lado, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que a quitação ampla e irrestrita em razão de adesão a programa de desligamento voluntário torna inexigível o título executivo judicial. O acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à possibilidade de quitação ampla das verbas trabalhistas em decorrência de adesão a PDV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. No caso em análise, consta não haver qualquer vício a inquinar a higidez da transação celebrada, de modo que, à luz do entendimento vinculante do STF, é possível concluir pela possibilidade de celebração de PDV com efeitos de quitação ampla sobre as verbas trabalhistas devidas. Ademais, o bem da vida salvaguardado no título exequendo não está infenso à possibilidade de ser objeto de acordo, com os limites obviamente dos direitos absolutamente indisponíveis. O título judicial, quando reconhece a existência de créditos de natureza trabalhista, materializa o direito obrigacional de pagar. Em tal circunstância, o devedor é compelido ao pagamento por força da exigibilidade ostentada pelo título executivo, podendo desvencilhar-se de tal condenação cumprindo os termos do quanto decido ou mesmo buscando transacionar com o credor, haja vista a coisa julgada não constituir um óbice à livre negociação entre as partes quando se pretender a satisfação da obrigação. Nesses termos, o Código de Processo Civil prevê como extinção da execução a hipótese em que o exequente renuncia ao crédito (art. 924, IV, do CPC). Assim, não é possível entender que a celebração de PDV, com a observância das exigências legais, encontra obstáculo na imutabilidade do título executivo judicial. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator