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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001041-83.2023.5.10.0004

Progressões horizontais por antiguidade e por mérito

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Progressões horizontais por antiguidade e por mérito
  • Preenchimento dos requisitos previstos no pccs 2008
  • Diferenças salariais
  • Requisito do art. 896, § 1º
  • A, i, da CLT não atendido
  • Transcrição integral dos trechos no início das razões recursais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. O agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição integral dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, uma vez que não foram indicados separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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