TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000961-53.2021.5.05.0611
Execução: incidência do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT e súmula nº 297 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incidência do art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT e súmula nº 297 do TST
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT E SÚMULA Nº 297 DO TST. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NO ART. 1.021, §1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No acórdão foi emitido pronunciamento claro e fundamentado, apresentando de forma expressa os óbices processuais aplicados (art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT e Súmula nº 297 desta Corte), bem como a ausência de impugnação específica no agravo (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula nº 422 desta Corte) por parte do ora embargante. O município, por sua vez, apenas reiterou teses de mérito sem demonstrar quaisquer vícios aptos a ensejar a integração do julgado, revelando nítido inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator