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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001556-66.2019.5.02.0036

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. Impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a eventual existência de algum vício no pronunciamento do TRT, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Na hipótese, a parte reclamada limitou-se a transcrever os trechos dos embargos declaratórios e das decisões do Tribunal Regional, sem, contudo, efetuar o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento da reclamante na jornada do art. 224, §2º da CLT. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. O § 2° do art. 224 da CLT afasta a jornada especial do bancário, prevista no "caput" da citada norma, daqueles "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". A seu turno, a Súmula 102, I, do TST dispõe que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" (grifo acrescido). 2.5. Na hipótese, o TRT manteve a condenação das horas extras deferidas na origem, sob fundamento de que " à míngua de prova de que os serviços desempenhados pela autora demandassem fidúcia especial por parte do banco empregador, remanesce descaracterizado o exercício do cargo de confiança bancário e, por decorrência, são mantidas na condenação as horas extras deferidas na origem". Registrou que " a autora não tinha subordinados, não tinha autonomia decisória, porquanto atuava em área estritamente técnica e burocrática do banco, no setor de RH, juntamente com cerca de 60 colegas que também executavam as mesmas atividades ". 2.6. A par disso, reitere-se que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pelas Súmulas 126 e, especificamente no caso em tela, 102, I, do TST. Sendo assim, o acolhimento das alegações recursais, nos moldes postos pela reclamada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 28 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.3. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. 3.4. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 4.2. Cinge-se a controvérsia acerca do divisor aplicável. 4.3. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". 4.4. Na hipótese em apreço, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplica-se o divisor 180 para a jornada normal de seis horas. 4.5. Assim, ao determinar a adoção do divisor 180, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com a Súmula 124, I, "a", do TST. 4.6. Consequentemente, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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