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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0021366-29.2019.5.04.0023

Horas extras deferidas: bancário ocupante do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras deferidas
  • Bancário ocupante do cargo de confiança do artigo 224, § 2º, da CLT
  • Ausência de juntada dos cartões de ponto
  • Distribuição do ônus da prova contra o empregador
  • Matéria pacífica na jurisprudência do TST
  • Julgados de Turma do TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. BANCÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O EMPREGADOR. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em suas razões de agravo, a parte reclamada se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Aduz que "da análise dos cartões de ponto juntados nos autos, temos que a própria variação de horários de entrada e saída, demonstra a fidelidade dos mesmos, bem como em quase todos os meses encontramos o registro de horas extras". No caso concreto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT reconheceu que o reclamante se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT e registrou que o reclamado não juntou aos autos os controles de ponto. Porém, indeferiu o pagamento de horas extras sob os fundamentos de que não haveria prova a corroborar a jornada alegada pelo trabalhador e de que o pedido na petição inicial seria obscuro ao indicar a pretensão de pagamento do tempo excedente à 8ª hora diária e à 30ª hora semanal. Contudo, a Súmula nº 338, I, do TST estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Nessa linha de raciocínio, a apresentação dos controles de jornada em juízo é encargo do empregador, de modo que apenas a sua ausência justificada ou a produção de outras provas em sentido contrário é capaz de afastar a presunção de veracidade que decorre da sua inércia. Julgados de Turma do TST. No caso, a prova oral ficou dividida e inexistem outras provas em sentido contrário à jornada indicada na petição inicial, tampouco foi apresentada justificativa da não apresentação dos controles de jornada pelo reclamado. Além disso, houve pedido expresso da parte quanto ao pagamento da hora excedente à 8ª diária na petição inicial, tal como registrado no acórdão, e por consequência da excedente à 40ª semanal. Portanto, correta a decisão monocrática na qual se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassam o limite da 8ª diária e da 40ª semanal, com integração de reflexos, com base nos horários indicados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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