TSTAg-AIRR 1001223-83.2018.5.02.0381
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Inidoneidade dos cartões de ponto
- Porém limitados pela prova oral produzida”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. No caso, a Corte de origem afirmou que, conquanto ausentes os cartões de ponto, deveriam prevalecer os “horários declinados na exordial; porém limitados pela prova oral produzida”. Tal entendimento não tem o condão de contrariar a Súmula n.º 338, I, do TST, visto que, consoante a diretriz consubstanciada no referido Verbete, a ausência de juntada dos cartões de ponto enseja a mera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, que pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios dos autos. Diante desse contexto, tendo o Regional, com lastro no conjunto fático-probatório dos autos, afirmado que a prova testemunhal foi apta a limitar os horários de trabalho indicados pelo reclamante, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível infirmar tal conclusão, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator