TSTAg-EDCiv-RR 1001090-14.2020.5.02.0044
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva genérica
- Esta C
- Turma
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – RESSALVA GENÉRICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. Na hipótese, o Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão, e fundamentou a ressalva na impossibilidade de acesso aos documentos do contrato de trabalho, que estariam de posse da Reclamada. Não obstante, tal ressalva assume contornos genéricos, consoante recente julgado desta C. Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora