TSTAg-AIRR 0010073-53.2023.5.15.0108
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: inaplicabilidade das convenções coletivas juntadas com a petição inicial
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
- Inviabilidade
- Horas extras e reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora a reclamada alegue que, com base nos cartões de ponto e fichas financeiras, são indevidas horas extras ao reclamante, bem como que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o Regional registrou expressamente que “não há se falar em inexistência de prova, como pretende fazer acreditar a ora recorrente. A prova produzida atrai a condenação na forma declinada, sendo certo que sopesada moderadamente pelo juízo que instruiu e julgou o feito, com indicação suficiente dos motivos que lhe formaram o convencimento (artigo 371, do CPC/15 - art. 131, do CPC/1973), restando absolutamente regular a condenação definida pelo MM. Juízo a quo, porquanto arbitrada de forma razoável e sem exorbitância, a partir do cotejo das provas constantes dos autos” (g.n.). Desse modo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ainda, tendo a temática sido decidida com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, soberano na definição do quadro fático probatório, resta incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante. Ausentes, portanto, as violações legais apontadas pela parte, especialmente quanto aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros