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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000836-85.2023.5.12.0008

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da causa (R$ 585.092,13), denegou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ante a consonância do acórdão regional com o entendimento desta Corte Superior. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23). Contudo, o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o Reclamante apenas registrou ressalvas genéricas para justificar a apresentação de valores estimativos, ressalvas que aproveitariam para qualquer ação ou para qualquer pedido. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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