TSTEDCiv-RR 1001671-55.2022.5.02.0045
Promoção por antiguidade: pcs de 2006
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Pcs de 2006
- Limitação da condenação
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais quanto à inviabilidade de adentrar ao exame da limitação da condenação ao pagamento das promoções por antiguidade, conforme pretende a embargante, e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhe efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das promoções por antiguidade devidas ao reclamante, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência; custas processuais pela reclamada, que fica isenta na forma da lei. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos da tese firmada na ADI 5.766/STF. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. (fls. 574/583)Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à existência de um novo Plano de Cargos e Salários em 2013 e sobre eventual delimitação da condenação ao advento do PCS de 2013. Sustenta que o PCS/2006 foi substituído pelo PCS/2013, que prevê, expressamente, as progressões por antiguidade. Sucessivamente requer que as progressões sejam limitadas à vigência da Lei nº 13.467/2017. Pretende a concessão de efeito modificativo.Ao exame.Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à afronta do PCS de 2006 - instituído pela embargante - ao art. 461, §§1º e 2º da CLT, por não contemplar as promoções por antiguidade. Esse equacionamento judicial fora estabelecido a partir do quadro fático estabelecido no acórdão regional que se ateve à análise do PCS de 2006.Nesse contexto, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a embargante a realizar o pagamento das promoções por antiguidade, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.Necessário destacar que não consta no acórdão proferido pelo Tribunal Regional qualquer menção à eventual substituição do PCS/2006 pelo PCS/2013, de forma que se torna inviável, nessa instância extraordinária, averiguar tais questões por falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Por essa razão, não há como avançar na sucessiva análise do PCS de 2013 ao caso, que, aliás, deve-se considerar a vedação à alteração contratual lesiva e a Súmula nº 51, I, do TST, questões prejudicadas pela ausência de prequestionamento.Verifica-se ainda que eventual discussão acerca das limitações temporais poderá ser objeto de apreciação na fase de liquidação de sentença, quando o juízo da execução apurará o quantum debeatur, conforme constou expressamente do acórdão embargado.Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo.
Indexação
Plano de Cargos e Salários