TSTAIRR 0100725-44.2022.5.01.0043
Horas extras: invalidade do regime compensatório
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade do regime compensatório
- Julgamento extra petita
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a configuração de julgamento extra petita na hipótese em que se acolhe o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adotando-se como fundamento a invalidade do regime compensatório. 2. Ao proferir decisão, o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem decisões ultra e extra petita, em conformidade com o princípio da adstrição, congruência ou correlação. 3. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta pedido expresso de horas extras excedentes à 7h20 diárias e 44ª semanais, bem como pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de repouso. 4. A invalidação do banco de horas pelo Regional decorreu da análise dos cartões de ponto apresentados, que demonstraram irregularidades como a extrapolação da jornada em mais de duas horas e trabalho em domingos consecutivos, sem folga compensatória. 5. O exame da validade do regime compensatório está intrinsecamente ligado ao pedido de horas extras formulado na inicial, constituindo matéria preliminar necessária à própria análise do direito vindicado. 6. Não houve, portanto, julgamento fora ou além do pedido, mas sim análise dos pressupostos de validade do banco de horas como questão prejudicial ao reconhecimento do direito às horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora