TSTAg-EDCiv-AIRR 0000590-55.2021.5.05.0008
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III e IV, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III e IV, da CLT
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo em que a parte, a despeito de suscitar a nulidade da decisão de admissibilidade do agravo de instrumento por negativa de prestação jurisdicional, limitou-se à insurgência quanto a omissões genéricas, sem fundamentar especificamente em que medida os pontos levantados carecem de apreciação, apenas transcrevendo trechos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração sem contexto explicativo nas razões recursais. Sem tratar especificamente da nulidade que pretende demonstrar, não há como apreciar eventual ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, que impõe ao julgador proceder ao cotejo em face da decisão recorrida, para o fim de verificar se efetivamente há omissão do julgado, ônus que é do recorrente, nos termos do art. 896 § 1º-A, III e IV, da CLT. 2. Destaque-se, ainda, que, não obstante o Ministro Relator tenha recorrido à técnica de fundamentação sintética ou referida (“per relationem”), trata-se de procedimento reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no Tema 1.306 dos recursos repetitivos, e compatível com o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, pois a matéria é ora apreciada por este órgão colegiado competente, nos limites da devolutividade recursal, o que torna insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão recorrida, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III e IV, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois, quanto a parte das omissões apontadas, a recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional; e, quanto às demais omissões indicadas, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator