TSTAg-AIRR 10496-52.2020.5.03.0043
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento não configurado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento não configurado
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF diante do reconhecimento da validade e aplicação da norma coletiva que não incluiu os motoristas em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, para se entender que o trabalho do reclamante não se dava em regime de escalas, e sim em turno ininterrupto de revezamento, e de que não havia disposição em norma coletiva, seria necessária a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios