TSTAg-AIRR 3757700-94.2007.5.09.0008
Fase de cumprimento de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Cálculos de liquidação
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Se houve o reconhecimento do direito ao salário com base no PCC/1998
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A CORRETA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Exequente, aplicando-se, de forma analógica, a OJ 123 da SBDI-2 do TST. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que os cálculos periciais estão corretos. Registrou que “agiu de forma correta o perito que considerou as alterações da função e da jornada, que não estão contempladas no título executivo, e limitou os cálculos para os substituídos que se enquadram em tal situação.”. Consignou que “os substituídos tem direito às diferenças salariais até a implantação em folha de pagamento, com observância do enquadramento no código 359 do PCC 1998, em atendimento ao título judicial e à decisão proferida por esta SE (fls. 6185/6188). Ocorre que as parcelas referentes às prestações sucessivas estão condicionadas a manutenção das mesmas condições fáticas. Se houve o reconhecimento do direito ao salário com base no PCC/1998 - código 359 e a jornada de trabalho era de 8 horas, a sua redução para 6 horas importou alteração do quadro fático em que está amparado o direito às diferenças salariais estabelecidas no título executivo.”. Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator