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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001502-51.2013.5.05.0196

Execução: inobservância do devido processo legal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, diante da complexidade dos cálculos de liquidação, o juízo de origem nomeou perito, e, no mesmo despacho, determinou vista às partes do laudo pericial. Concluiu que “os cálculos em debate são os periciais, e não aqueles apresentados pelo Reclamante, de modo que somente após apresentado o laudo pericial é que tem início o prazo para impugnação, não havendo que se falar em preclusão da impugnação aos cálculos autorais, pois estes sequer foram objeto da sentença de liquidação” (fl. 3342). II. Assim, não houve demonstração de que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV, da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Eventual vulneração do principio do devido processo legal ocorreria por via reflexa, a partir de ofensa à norma infraconstitucional, no caso, art. 879, § 2º, da CLT. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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