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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000348-06.2023.5.02.0263

Irregularidade de representação processual ao tempo da interposição do agravo de instrumento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Instrumento de mandato com prazo de validade expirado
  • Adriano Lorente Fabretti, OAB/SP nº 164.414

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Efetivamente, o agravo de instrumento interposto pela reclamada carece de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, visto que o advogado que assinou eletronicamente a peça recursal (fls. 547/552) - Dr. Adriano Lorente Fabretti, OAB/SP nº 164.414 - não detinha, ao tempo da interposição daquele recurso, poderes para representar a agravante em juízo, uma vez que o agravo de instrumento foi protocolado em 24/5/2024 e o prazo de validade da única procuração constante dos autos até então, firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes de representação – Dra. Mariana Popolin de Matos, OAB/SP nº 416.852 –, havia expirado em 1/10/2023 (fls. 104/105 e 107/108). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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